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Indicação - (340651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QN 411, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QN 411, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QN 411, nas imediações da Capela São Francisco de Assis, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QN 411, nas imediações da Capela São Francisco de Assis, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QN 411, nas imediações da Capela São Francisco de Assis, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 15:06:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a realização de limpeza urbana para remoção de galhos e folhas secas acumulados sob árvore localizada na SQN 406, Asa Norte, Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a realização de limpeza urbana para remoção de galhos e folhas secas acumulados sob árvore localizada na SQN 406, Asa Norte, Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de solicitação dos moradores da SQN 406, Asa Norte, nas proximidades da Livraria Sebinho, em razão do acúmulo de galhos, folhas secas e outros resíduos de poda sob uma árvore localizada no referido local. A situação tem provocado o aparecimento de escorpiões nos pavimentos térreos dos edifícios vizinhos, gerando preocupação entre os moradores e representando potencial risco à saúde e à segurança da população.
A realização da limpeza urbana contribuirá para reduzir a proliferação de animais peçonhentos, especialmente escorpiões, proporcionando mais segurança aos moradores. Além disso, a remoção dos resíduos melhorará as condições de limpeza e conservação do espaço público.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
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wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 14:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 02, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 02, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa do Recanto das Emas, que demanda a fiscalização no atendimento da UBS 02.
Moradores do Recanto das Emas têm relatado dificuldades para conseguir atendimento na UBS 02, em razão da insuficiência de médicos e das longas filas de espera. A situação tem comprometido o acesso da população aos serviços básicos de saúde, gerando demora no atendimento e prejudicando a continuidade das ações de prevenção e promoção da saúde.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aqteuele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento da UBS 02 do Recanto das Emas, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 14:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto A da Quadra 94B, no Trecho 2 do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto A da Quadra 94B, no Trecho 2 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial do Conjunto A da Quadra 94B, no Trecho 2 do Sol Nascente.
A via da localidade não possui estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente. A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da via do Conjunto A da Quadra 94B, no Trecho 2 do Sol Nascente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 14:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da praça da Entrequadras 12/16 do Setor Oeste, em frente à Escola Classe 06, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da praça da Entrequadras 12/16 do Setor Oeste, em frente à Escola Classe 06, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Gama, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na praça da Entrequadras 12/16 do Setor Oeste, em frente à Escola Classe 06.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da praça da Entrequadras 12/16 do Setor Oeste, em frente à Escola Classe 06, no Gama, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2026, às 12:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 03 do Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 03 do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa do Riacho Fundo II, que demanda a fiscalização no atendimento da UBS 03, localizada na QN 7B.
Moradores do Riacho Fundo II têm relatado dificuldades para conseguir atendimento na UBS 03, em razão da insuficiência de médicos e das longas filas de espera. A situação tem comprometido o acesso da população aos serviços básicos de saúde, gerando demora no atendimento e prejudicando a continuidade das ações de prevenção e promoção da saúde.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aqteuele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento da UBS 03, localizada na QN 7B, no Riacho Fundo II, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 15:06:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na SQSW 301, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na SQSW 301, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na SQSW 301, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na SQSW 301, no Sudoeste, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 15:06:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QR 431, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QR 431, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QR 431, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente na quadra poliesportiva da QR 431, onde as lâmpadas se encontram igualmente queimadas há aproximadamente 15 dias, o que dificulta sua utilização no período noturno.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em áreas de lazer, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QR 431, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 14:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a elaboração e execução do Plano de Implantação do Sistema de Drenagem Urbana da Região Administrativa do Arapoanga – RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a elaboração e execução do Plano de Implantação do Sistema de Drenagem Urbana da Região Administrativa do Arapoanga – RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar a elaboração e execução do Plano de Implantação do Sistema de Drenagem Urbana da Região Administrativa do Arapoanga.
A implantação de um sistema adequado de drenagem urbana é fundamental para prevenir alagamentos, erosões, danos à infraestrutura viária e demais impactos decorrentes do escoamento inadequado das águas pluviais. O crescimento urbano da região torna ainda mais necessária a adoção de medidas estruturantes e planejadas para garantir maior segurança e qualidade de vida à população.
A ausência ou insuficiência de estruturas de drenagem pode provocar o acúmulo de água nas vias, comprometer a mobilidade dos moradores e acelerar a deterioração do pavimento, além de aumentar os riscos de transtornos durante o período chuvoso.
Nesse sentido, a elaboração de um plano específico permitirá identificar as necessidades da região, estabelecer prioridades e orientar a implantação de redes, galerias, dispositivos de captação e demais estruturas necessárias ao adequado manejo das águas pluviais.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a implantação de uma rotatória na entrada e saída da Quadra 12, Conjunto A, em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a implantação de uma rotatória na entrada e saída da Quadra 12, Conjunto A, em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar a construção de uma rotatória na entrada e saída da Quadra 12, Conjunto A, localizada entre o Teatro de Sobradinho e a Quadra Central.
A intervenção se faz necessária em razão do intenso fluxo de veículos na região, especialmente nos horários de maior movimento, o que tem ocasionado dificuldades de circulação e aumentado os riscos de acidentes. A implantação de uma rotatória contribuirá para a organização do trânsito, proporcionando maior fluidez e segurança aos motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres que transitam pelo local.
Dessa forma, a medida representa uma importante ação de melhoria da mobilidade urbana e de segurança viária, atendendo a uma necessidade da comunidade de Sobradinho.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:35:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Residencial Itaipu, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Residencial Itaipu, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa do Jardim Botânico, em especial no Residencial Itaipu, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatos de moradores e frequentadores da região, a sensação de insegurança tem aumentado no Jardim Botânico, especialmente no Residencial Itaipu, em razão da ocorrência de delitos e de situações que geram preocupação à população. Diante desse cenário, faz-se necessária a intensificação do policiamento ostensivo na localidade, com o objetivo de prevenir a prática de crimes, fortalecer a segurança pública e proporcionar maior tranquilidade e sensação de segurança aos moradores e demais cidadãos que circulam pela região.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no Residencial Itaipu, no Jardim Botânico, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 14:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na ADE da Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na ADE da Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Arniqueira, especialmente da ADE, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Arniqueira, sobretudo na Área de Desenvolvimento Econômico - ADE. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na ADE da Arniqueira, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 14:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (339795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para incluir as autarquias fiscalizadoras de profissões legalmente regulamentadas entre as hipóteses de licença para desempenho de mandato classista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 145 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. Fica assegurado ao servidor estável o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, sindicato representativo de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente, ou autarquia, regional ou federal, fiscalizadora de profissão regulamentada, regularmente constituída na forma da lei.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 147-A:
"Art. 147-A. A licença de servidor para autarquia, regional ou federal, fiscalizadora de profissão regulamentada observará as seguintes condições:
o servidor deve ter sido eleito pelos pares para mandato em cargo de direção ou de representação na respectiva autarquia;
cada autarquia, regional ou federal, tem direito à licença de:
até dois servidores, para autarquias com até dez mil registrados;
um servidor para cada grupo de dez mil registrados, além dos servidores previstos na alínea a, até o limite de dez servidores;
Para cada dois servidores licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais um, devendo, neste caso, a autarquia ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigos na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade aperfeiçoar a disciplina da licença para desempenho de mandato classista prevista no art. 145 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, de modo a contemplar expressamente os servidores públicos distritais investidos em cargos de direção ou representação em entidades fiscalizadoras de profissões legalmente regulamentadas.
Atualmente, a legislação distrital assegura licença ao servidor estável para o exercício de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativo de servidores do Distrito Federal. Entretanto, não há previsão expressa para os casos em que o servidor é eleito para exercer funções de direção ou representação em conselhos profissionais, apesar da reconhecida relevância institucional e pública desempenhada por essas entidades.
Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias corporativas, exercendo atividade típica de Estado relacionada à fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, à preservação da ética profissional e à proteção da sociedade. Seus dirigentes são escolhidos por meio de processo eleitoral realizado entre os profissionais regularmente inscritos, exercendo mandato representativo de significativa relevância institucional.
A presente proposição encontra inspiração na evolução legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, que alterou o art. 92 da Lei Federal nº 8.112, de 1990, para reconhecer expressamente as entidades fiscalizadoras da profissão entre as hipóteses de licença para desempenho de mandato classista. Posteriormente, o Decreto Federal nº 11.411, de 8 de fevereiro de 2023, no art. 2º, I, “e”, regulamentou a matéria, consolidando o entendimento de que os conselhos profissionais exercem relevante função representativa e institucional.
Referida alteração normativa federal evidencia o reconhecimento, por parte do Poder Público, de que os conselhos profissionais exercem relevante função de representação institucional das categorias regulamentadas, justificando a proteção funcional conferida aos servidores públicos que assumem tais responsabilidades.
Nesse contexto, a presente proposição busca promover a necessária atualização da legislação distrital, harmonizando-a com a evolução normativa observada no âmbito federal e eliminando lacuna atualmente existente no regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal.
Importante destacar que a proposta não cria espécie de licença, tampouco institui vantagem funcional ou remuneratória inédita. Os efeitos jurídicos da licença permanecem integralmente regidos pelo art. 146 da Lei Complementar nº 840, de 2011. A alteração legislativa limita-se a ampliar o rol das entidades abrangidas pela norma já existente, estendendo tratamento isonômico aos servidores investidos em mandato junto aos conselhos profissionais.
Além de conferir maior segurança jurídica à Administração Pública e aos servidores, a medida estimula a participação institucional em entidades responsáveis pela fiscalização do exercício profissional, contribuindo para o fortalecimento das categorias regulamentadas e para o aperfeiçoamento das atividades de interesse público desenvolvidas pelos conselhos de classe.
Dessa forma, a proposição representa medida de aprimoramento legislativo, alinhada aos princípios da eficiência, da valorização do serviço público, da segurança jurídica e da participação institucional dos servidores em entidades de relevante interesse social.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos nobres Parlamentares, confiantes de que sua aprovação contribuirá para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal e para o fortalecimento das instituições responsáveis pela fiscalização profissional.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 17:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Arapoanga, a realização de poda de árvores no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Arapoanga, a realização de poda de árvores no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender à demanda dos moradores da localidade, que relatam o crescimento excessivo da vegetação, comprometendo a segurança, a visibilidade das vias e o trânsito de pedestres e veículos.
Além disso, a falta de poda adequada pode ocasionar riscos de queda de galhos, interferência na rede elétrica e prejuízos à iluminação pública, especialmente durante períodos de ventos e chuvas.
Dessa forma, solicita-se a realização do serviço de poda das árvores existentes no local, garantindo mais segurança, melhor conservação dos espaços públicos e qualidade de vida à comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:34:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de Identificação Rural Unificada e o Documento Único Rural – DUR, como instrumento de simplificação do acesso dos produtores rurais aos serviços públicos distritais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Identificação Rural Unificada, destinada a promover a simplificação, a integração e a racionalização dos procedimentos administrativos relacionados aos produtores, empreendimentos e imóveis rurais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Constitui instrumento da Política de que trata esta Lei o Documento Único Rural – DUR, referência eletrônica destinada a facilitar a identificação do usuário e o acesso aos serviços públicos distritais relacionados à atividade rural.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – produtor rural: a pessoa natural ou jurídica que desenvolva atividade agrícola, pecuária, extrativista, aquícola, agroindustrial, florestal ou outra atividade econômica vinculada ao meio rural;
II – empreendimento rural: a unidade produtiva ou atividade econômica desenvolvida em área rural, independentemente da forma de organização do produtor;
III – identificação rural unificada: mecanismo de vinculação e consulta das informações constantes de registros e bases de dados legalmente instituídos, sem criação de novo requisito para o exercício da atividade rural;
IV – Documento Único Rural – DUR: referência eletrônica, preferencialmente vinculada ao CPF ou ao CNPJ do produtor, destinada à localização segura das informações necessárias à prestação dos serviços públicos distritais;
V – interoperabilidade: capacidade de sistemas e bases de dados compartilharem informações de forma segura, padronizada e autorizada;
VI – registro de referência: base de dados oficial utilizada como fonte primária de determinada informação.
Art. 3º O Documento Único Rural:
I – não substitui documentos, cadastros, inscrições, licenças, autorizações ou registros exigidos por legislação federal ou distrital específica;
II – não constitui título de domínio, posse ou ocupação de imóvel rural;
III – não comprova regularidade ambiental, fundiária, tributária, sanitária ou urbanística;
IV – não autoriza o exercício de atividade sujeita a prévio licenciamento ou fiscalização;
V – não poderá ser exigido como condição adicional para o exercício de direito ou para a prestação de serviço público antes de sua efetiva disponibilização;
VI – não implicará a criação de nova obrigação cadastral quando as informações necessárias já estiverem disponíveis em registros oficiais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º A Política Distrital de Identificação Rural Unificada observará os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – eficiência administrativa;
III – segurança jurídica;
IV – boa-fé do usuário dos serviços públicos;
V – simplificação administrativa;
VI – prestação integrada dos serviços públicos;
VII – proteção dos dados pessoais;
VIII – segurança da informação;
IX – transparência;
X – inclusão digital;
XI – acessibilidade;
XII – preservação das competências dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão das informações.
Art. 5º São objetivos da Política:
I – facilitar a identificação do produtor rural perante a Administração Pública distrital;
II – reduzir a repetição de informações e documentos já disponíveis em bases oficiais;
III – simplificar o acesso aos serviços públicos relacionados à atividade rural;
IV – favorecer a interoperabilidade entre sistemas públicos;
V – reduzir custos administrativos para os usuários e para o Poder Público;
VI – ampliar a confiabilidade e a atualização das informações cadastrais;
VII – permitir o acompanhamento integrado das solicitações formuladas pelo produtor rural;
VIII – promover a transformação digital dos serviços públicos destinados ao meio rural;
IX – facilitar o acesso da agricultura familiar, dos pequenos produtores e das comunidades rurais aos serviços públicos;
X – contribuir para a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas distritais de desenvolvimento rural.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO ÚNICO RURAL
Art. 6º O Documento Único Rural poderá ser disponibilizado em formato eletrônico, por meio de código, número, chave de acesso, carteira digital ou outra solução tecnológica capaz de identificar o produtor rural nos serviços públicos distritais.
§ 1º A identificação do produtor utilizará, preferencialmente:
I – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, quando se tratar de pessoa natural;
II – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º Poderá ser associada à identificação do produtor referência específica para cada empreendimento, unidade produtiva ou imóvel rural, quando necessária à correta individualização do serviço solicitado.
§ 3º A adoção do DUR não impedirá a utilização dos demais meios de identificação admitidos em lei.
§ 4º Será assegurada alternativa de atendimento presencial ou assistido ao usuário que não disponha de acesso adequado aos meios digitais.
Art. 7º O Documento Único Rural poderá permitir, conforme a disponibilidade técnica, a legislação aplicável e a autorização de acesso:
I – identificação do produtor e de seu representante;
II – indicação dos empreendimentos ou unidades produtivas vinculadas ao usuário;
III – consulta à situação das solicitações e dos processos administrativos;
IV – apresentação de documentos em formato eletrônico;
V – reutilização de informações já apresentadas à Administração Pública;
VI – recebimento de comunicações e notificações administrativas;
VII – acesso à relação de serviços públicos destinados ao setor rural;
VIII – verificação da origem, da validade e da data de atualização das informações utilizadas.
Parágrafo único. O DUR deverá indicar, sempre que possível, que sua emissão não representa certificação automática da regularidade do produtor, do empreendimento ou do imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO E DO REAPROVEITAMENTO DE INFORMAÇÕES
Art. 8º A implementação da Política poderá considerar informações constantes de cadastros e registros oficiais, entre eles:
I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
III – Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
IV – Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir;
V – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
VI – registros de defesa sanitária animal e vegetal;
VII – cadastros de usuários de recursos hídricos;
VIII – registros distritais relacionados à assistência técnica, extensão rural, regularização fundiária, licenciamento e fiscalização;
IX – outras bases oficiais compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 1º A referência às bases previstas neste artigo não autoriza o compartilhamento indiscriminado de dados ou o acesso a informações protegidas por sigilo.
§ 2º A integração deverá respeitar:
I – a finalidade específica do tratamento;
II – a necessidade e a adequação das informações;
III – os níveis de acesso definidos pelo órgão gestor;
IV – as restrições legais e regulamentares;
V – os requisitos de segurança da informação;
VI – os direitos do titular dos dados.
§ 3º Cada órgão ou entidade permanecerá responsável pela integridade, exatidão, atualização e gestão das informações sob sua competência.
Art. 9º Constituem diretrizes para a integração das informações:
I – utilização prioritária de registros de referência já existentes;
II – vedação à exigência repetida de documento válido já apresentado ou disponível em base oficial acessível, ressalvada impossibilidade técnica ou exigência legal expressa;
III – consulta direta às bases oficiais, quando legal e tecnicamente possível;
IV – atualização das informações na respectiva fonte de origem;
V – identificação da procedência e da data da informação consultada;
VI – adoção de padrões abertos e interoperáveis;
VII – prevenção da duplicidade e da inconsistência cadastral;
VIII – avaliação de riscos e da relação entre custo e benefício das integrações.
Parágrafo único. A impossibilidade de acesso à base de dados não poderá impedir o protocolo da solicitação quando o usuário puder apresentar diretamente o documento exigido.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
Art. 10. São direitos do usuário no âmbito da Política Distrital de Identificação Rural Unificada:
I – conhecer as informações utilizadas pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
II – solicitar correção ou atualização de dados inexatos ou desatualizados;
III – conhecer a origem dos dados e a finalidade de seu tratamento;
IV – obter informação sobre os acessos realizados aos seus dados, na forma da legislação;
V – contestar decisão administrativa fundada em informação incorreta ou desatualizada;
VI – utilizar canal de atendimento para comunicação de divergências cadastrais;
VII – receber atendimento em linguagem simples, clara e acessível;
VIII – acessar seus dados por meios digitais seguros, sem prejuízo do atendimento presencial ou assistido;
IX – não fornecer novamente informação que possa ser legalmente obtida em registro oficial acessível à Administração.
Art. 11. A divergência entre informações constantes de bases distintas deverá ser comunicada ao usuário e encaminhada, quando cabível, ao órgão responsável pelo registro de referência.
§ 1º A existência de divergência cadastral, por si só, não autoriza o indeferimento automático do requerimento.
§ 2º Antes da decisão desfavorável, deverá ser assegurada ao interessado a possibilidade de apresentar esclarecimentos ou documentos, observada a legislação do processo administrativo.
§ 3º A correção promovida no âmbito de um órgão não alterará automaticamente registro mantido por outra entidade quando a legislação exigir procedimento próprio.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 12. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Lei observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização.
§ 1º O Documento Único Rural deverá adotar mecanismos adequados de autenticação, controle de acesso, registro de operações e proteção contra acessos não autorizados.
§ 2º A visualização de informações será limitada ao conteúdo necessário à prestação do serviço solicitado e às competências legais do agente público.
§ 3º Dados protegidos por sigilo fiscal, comercial, bancário, ambiental ou por outra restrição legal somente poderão ser acessados ou compartilhados nas hipóteses autorizadas pela legislação.
§ 4º Informações destinadas à transparência, à pesquisa, ao planejamento ou à avaliação de políticas públicas deverão ser preferencialmente divulgadas de forma agregada ou anonimizada.
§ 5º A utilização do DUR para autenticação ou consulta deverá permitir a rastreabilidade dos acessos, conforme requisitos técnicos aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 13. A implementação da Política poderá ocorrer de forma progressiva, observadas:
I – a disponibilidade tecnológica e orçamentária;
II – a adesão e a capacidade operacional dos órgãos e entidades;
III – a compatibilidade entre as bases de dados;
IV – a realização de avaliações de segurança e proteção de dados;
V – a prioridade para serviços de maior demanda ou impacto sobre os produtores rurais;
VI – a manutenção dos canais não digitais necessários à inclusão dos usuários;
VII – o aproveitamento de plataformas, sistemas e infraestruturas tecnológicas já existentes.
Art. 14. Poderão ser adotadas ações de cooperação com órgãos e entidades da União, de outras unidades da Federação, instituições de assistência técnica e extensão rural, entidades representativas dos produtores, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, respeitadas as competências legais e as normas de proteção de dados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Política instituída por esta Lei não implica:
I – criação de órgão, cargo, emprego ou função pública;
II – alteração das competências legais dos órgãos e entidades distritais;
III – transferência da responsabilidade pela emissão, atualização ou validação dos registros oficiais;
IV – dispensa de fiscalização ou de licenciamento legalmente exigido;
V – reconhecimento ou regularização automática de ocupação, posse, domínio ou atividade rural;
VI – concessão de benefício fiscal, financeiro ou creditício;
VII – instituição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 16. A execução das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira e poderá utilizar sistemas, recursos humanos e estruturas já existentes.
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital de Identificação Rural Unificada e estabelece o Documento Único Rural – DUR como instrumento eletrônico de simplificação do relacionamento entre os produtores rurais e a Administração Pública do Distrito Federal.
A proposta enfrenta uma dificuldade cotidiana do meio rural: a necessidade de apresentar repetidamente as mesmas informações e documentos perante diferentes órgãos públicos. Em procedimentos de regularização fundiária, assistência técnica, defesa sanitária, licenciamento ambiental, inscrição fiscal, acesso a serviços hídricos e desenvolvimento da produção, o produtor precisa lidar com cadastros distintos, sistemas que nem sempre se comunicam e exigências documentais que frequentemente se sobrepõem.
Essa fragmentação não prejudica apenas o cidadão. A própria Administração Pública emprega tempo, pessoal e recursos na coleta e conferência de dados que, muitas vezes, já se encontram em registros oficiais. A ausência de interoperabilidade também amplia o risco de divergências cadastrais, dificulta a atualização das informações e reduz a eficiência das políticas públicas rurais.
O DUR não é concebido como um novo cadastro ou documento físico. Trata-se de uma referência eletrônica unificada, preferencialmente vinculada ao CPF ou ao CNPJ, que permitirá localizar e reutilizar informações já mantidas pelo Poder Público, conforme a autorização legal, a disponibilidade técnica e a finalidade do serviço solicitado.
A proposta não pretende substituir o Cadastro Ambiental Rural – CAR, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, o Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou qualquer registro previsto em legislação específica. Também não transforma o DUR em título de propriedade, licença ambiental, certificação sanitária ou comprovação automática de regularidade.
Essa delimitação é essencial: o Documento Único Rural não reduz controles legais, mas racionaliza o modo pelo qual as informações necessárias a esses controles são acessadas. O produtor continuará obrigado a cumprir as normas ambientais, fundiárias, tributárias, sanitárias e urbanísticas aplicáveis. A Administração, por sua vez, continuará exercendo integralmente suas competências de fiscalização e decisão.
A matéria encontra fundamento no art. 23, VIII, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos entes federativos fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. Também se relaciona ao art. 37, que consagra a eficiência como princípio da Administração Pública, e aos arts. 170, 174 e 187, relativos à livre iniciativa, ao papel regulador do Estado e à política agrícola.
A Lei Orgânica do Distrito Federal determina que o Poder Público dispense tratamento jurídico diferenciado aos micro, pequenos e médios produtores rurais por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias. Essa previsão, constante do art. 345, oferece fundamento local particularmente direto à iniciativa.
A proposição também está alinhada à Lei Federal nº 14.129/2021, que disciplina o Governo Digital e orienta a Administração Pública à desburocratização, à transformação digital, à integração de dados e à prestação de serviços por canal único. A lei determina que as ferramentas digitais observem padrões de interoperabilidade e prevê meios unificados de identificação para a prestação de serviços públicos.
A legislação federal estabelece, ainda, que os órgãos devem priorizar a utilização dos registros existentes e que nova base de dados somente deve ser criada após esgotadas as possibilidades de aproveitamento das bases de referência. Por essa razão, o projeto caracteriza expressamente o DUR como mecanismo de acesso e integração, e não como cadastro autônomo adicional.
A integração de bases governamentais exige salvaguardas rigorosas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais aplica-se ao tratamento realizado por pessoas jurídicas de direito público e estabelece normas gerais que devem ser observadas pelo Distrito Federal.
Por isso, a minuta incorpora regras relativas à finalidade, necessidade, adequação, segurança, rastreabilidade dos acessos e limitação das informações ao conteúdo indispensável à prestação do serviço. Também assegura ao titular o direito de conhecer, corrigir e contestar os dados utilizados pela Administração.
O projeto não autoriza o compartilhamento irrestrito das informações. Cada órgão permanecerá responsável por sua base de dados, e o acesso somente poderá ocorrer dentro das competências legais, dos níveis de autorização e das restrições de sigilo aplicáveis.
O Distrito Federal já possui iniciativas setoriais de simplificação de procedimentos rurais. A Secretaria de Agricultura estabeleceu procedimentos simplificados para a elaboração e análise de planos de utilização relacionados à regularização de terras públicas rurais, tanto para unidades de produção como para cooperativas e associações. Esses atos demonstram que a racionalização administrativa é compatível com a preservação das exigências técnicas e ambientais.
O DUR procura avançar nessa direção por meio de uma diretriz transversal: em vez de simplificar apenas um processo isolado, cria base legal para que diferentes serviços distritais possam, progressivamente, reconhecer uma identificação unificada e reutilizar informações já existentes.
A proposição foi redigida para preservar a separação dos Poderes e a autonomia administrativa do Executivo. O texto:
não cria órgão, cargo ou função pública;
não atribui competências específicas a determinada secretaria ou autarquia;
não impõe a substituição imediata dos sistemas existentes;
não fixa prazo para regulamentação ou implementação;
não cria despesa obrigatória de caráter continuado;
não altera as competências dos gestores das bases de dados;
admite execução progressiva e condicionada à disponibilidade técnica e orçamentária.
A lei estabelece uma política pública, seus princípios, objetivos, direitos dos usuários e salvaguardas jurídicas, deixando ao Poder Executivo a escolha das soluções tecnológicas e do ritmo de implementação.
Resultados esperados
A identificação rural unificada poderá proporcionar:
redução da repetição de documentos;
diminuição dos deslocamentos do produtor;
maior agilidade na instrução dos processos;
melhoria da qualidade das informações cadastrais;
prevenção de inconsistências;
redução de custos administrativos;
ampliação do acesso digital aos serviços;
melhor formulação e avaliação das políticas rurais;
tratamento mais adequado aos pequenos produtores e à agricultura familiar.
A proposta traduz uma ideia simples: o produtor não deve ser obrigado a fornecer inúmeras vezes ao próprio Estado uma informação que o Estado já possui e pode consultar legalmente.
Não se trata de flexibilizar controles, mas de torná-los mais eficientes. Não se trata de criar mais um documento, mas de permitir que os documentos existentes possam ser localizados e utilizados de forma integrada. Não se trata de afastar a fiscalização, mas de liberar recursos administrativos para que a fiscalização se concentre nas atividades efetivamente relevantes.
Diante da importância da atividade rural para o abastecimento alimentar, a geração de renda, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, a instituição do Documento Único Rural representa medida moderna, responsável e compatível com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da boa administração.
Por essas razões, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, contando com seu apoio para aprovação.
Sala das Sessões
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2026, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340120, Código CRC: 36ff6707
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Indicação - (340681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na ponte que liga o Setor Veredas à Quadra 12, no Parque Ecológico Veredinha, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na ponte que liga o Setor Veredas à Quadra 12, no Parque Ecológico Veredinha, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública na ponte que liga o Setor Veredas à Quadra 12, no Parque Ecológico Veredinha, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há iluminação pública na localidade ora citada. Sendo assim, é preciso viabilizar a implantação dos dispositivos necessários para a implantação da iluminação no local, atendendo assim à demanda da comunidade.
É importante salientar os inúmeros benefícios que um sistema de iluminação pública adequado proporciona à população. Além de contribuir significativamente para a segurança dos cidadãos, a iluminação de qualidade facilita a mobilidade urbana e reduz os riscos de acidentes. Também valoriza os espaços públicos, incentiva a convivência comunitária e demonstra o compromisso do Poder Público com o bem-estar, a qualidade de vida e a dignidade da população.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública na ponte que liga o Setor Veredas à Quadra 12, no Parque Ecológico Veredinha, em Brazlândia, com a finalidade de garantir a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto K da QE 44, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto K da QE 44, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores, que pedem a realização da operação DF Livre de Carcaças na Região Administrativa do Guará, mais especificamente no Conjunto K da QE 44.
O DF Livre de Carcaças é um programa coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, integrado por Polícia Militar, DETRAN, DER, DF Legal, Diretoria de Vigilância Ambiental, NOVACAP, entre outros órgãos e entidades.
Segundo relatado por moradores, há um carro em estado de abandono na localidade ora citada, que acaba por causar transtornos à segurança pública e à saúde da população. Carros abandonados são considerados uma desordem social, pois podem servir de abrigo para criminosos, ponto para cometimento de crimes diversos e atos de vandalismo, bem como servir de criadouro e multiplicar focos de mosquitos transmissores da dengue e demais doenças.
Dessa forma, sugiro que seja realizada a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto K da QE 44, no Guará, com a finalidade de promover o bem-estar dos moradores e frequentadores da região, contribuindo para a segurança e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino Médio 404, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino Médio 404, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Santa Maria, em especial em frente ao Centro de Ensino Médio 404, com implantação de faixa de pedestres, para atender à toda comunidade escolar.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a via da localidade ora citada apresenta um intenso fluxo de veículos, e não existe faixa de pedestres para atender a população local, especialmente os pais e alunos da escola, dificultando que atravessem a via em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de nova faixa de pedestres na região irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino Médio 404, em Santa Maria, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na QNJ 10, Lote 14/15, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na QNJ 10, Lote 14/15, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QNJ 10, Lote 14/15, em frente à Escola Pequenos Geniais.
Conforme relatado pelos moradores, o local registra intenso fluxo de pedestres, sobretudo nos horários de entrada e saída dos alunos da escola situada na localidade. Apesar da grande circulação de estudantes, pais, responsáveis e servidores da unidade de ensino, a via não dispõe de faixa de pedestres, o que torna a travessia insegura e aumenta o risco de acidentes.
Portanto, a implantação de uma faixa de pedestres no referido local é uma medida de grande relevância para garantir a segurança da comunidade escolar e dos demais usuários da via. Além de proporcionar uma travessia mais segura e acessível, a sinalização contribuirá para a redução de acidentes, promoverá maior organização do trânsito e reforçará a proteção de crianças e adolescentes que diariamente necessitam atravessar a via para acessar a escola.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na QNJ 10, Lote 14/15, em frente à Escola Pequenos Geniais, em Taguatinga, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes, em especial à Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF) e à Secretaria de Estado de Economia (SEEC/DF), a adoção de medidas administrativas necessárias para garantir o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que exercem cargos de gestão, chefia ou assessoramento (gestores de unidade) nas dependências físicas das unidades de saúde do Distrito Federal, tendo em vista a sua efetiva e contínua exposição ao ambiente hospitalar e ambulatorial insalubre.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes, em especial à Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF) e à Secretaria de Estado de Economia (SEEC/DF), a adoção de medidas administrativas necessárias para garantir o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que exercem cargos de gestão, chefia ou assessoramento (gestores de unidade) nas dependências físicas das unidades de saúde do Distrito Federal, tendo em vista a sua efetiva e contínua exposição ao ambiente hospitalar e ambulatorial insalubre.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sanar uma injustiça que atinge os servidores públicos que exercem funções de direção, chefia, assessoramento e gestão (os chamados gestores de unidade) no âmbito das unidades de saúde do Distrito Federal.
Atualmente, sob o argumento formal de que desempenham atribuições de natureza eminentemente administrativa ou de coordenação, muitos desses gestores têm o pagamento do adicional de insalubridade negado ou suspenso. No entanto, desconsidera-se que esses profissionais realizam suas jornadas de trabalho inteiramente dentro das dependências das unidades de saúde, estando sujeitos às mesmas condições ambientais nocivas que os demais servidores da assistência direta.
De fato, o ambiente hospitalar e ambulatorial é inerentemente insalubre. Não há barreiras físicas capazes de isolar hermeticamente os setores de gestão da circulação de agente biológicos patogênicos que circulam nas unidades de saúde, sobretudo nas de pronto atendimento e postos de saúde de alta rotatividade de pacientes. Assim, a exposição do gestor de unidade ao ambiente insalubre é real e habitual.
Do ponto de vista constitucional, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o respectivo adicional de remuneração para atividades insalubres são direitos sociais fundamentais previstos na Constituição Federal (Art. 7º, incisos XXII e XXIII).
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal é clara ao estabelecer, em seu Art. 207, inciso VII, que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) distrital “garantir as condições adequadas de trabalho a seus profissionais”.
Dessa forma, a exclusão dos gestores de unidade do recebimento do adicional de insalubridade afronta os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de penalizar financeiramente o servidor que aceita o desafio de coordenar e liderar estruturas de saúde complexas e sobrecarregadas. Garantir este direito é uma medida de justiça, valorização profissional e conformidade com a legislação de saúde e segurança do trabalho.
Certa de que a conveniência e a oportunidade administrativa desta medida de interesse público serão reconhecidas pelo Poder Executivo, apresento a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 15:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados Pepa, Pastor Daniel de Castro, Dayse Amarílio, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz)
Dispõe sobre a instalação, a operação, a exploração comercial, sistema de segurança contra incêndio e a fiscalização de sistemas de alimentação de veículos elétricos e híbridos plug-in, em áreas públicas e privadas, no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação, a operação, a exploração comercial, sistema de segurança contra incêndio e a fiscalização de sistemas de alimentação de veículos elétricos e híbridos plug-in no Distrito Federal, em áreas públicas e privadas, observadas as demais normas aplicadas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – veículo eletrificado: o veículo dotado de propulsão elétrica, exclusiva ou combinada com outra fonte energética, inclusive veículo elétrico a bateria, híbrido plug-in, híbrido e demais categorias tecnicamente compatíveis com recarga externa;
II – estação de recarga ou eletroposto: o conjunto de equipamentos, dispositivos de proteção, comando, controle, medição e conexão destinado ao fornecimento de energia elétrica para recarga de veículo eletrificado;
III – sistema de alimentação de veículo elétrico – SAVE: a infraestrutura elétrica fixa, dedicada ou compartilhada, destinada à alimentação de veículos eletrificados, compreendendo circuito, proteções, quadros, condutores, conectores, dispositivos de seccionamento, aterramento, comunicação e os pontos de recarga;
IV – ponto de recarga: a interface física ou lógica disponível ao usuário para conexão do veículo eletrificado à estação de recarga;
V – recarga pública: a atividade de recarga acessível ao público em geral, ainda que instalada em propriedade privada de acesso público, com ou sem cobrança;
VI – recarga semipública: a atividade de recarga disponível a grupo determinado de usuários, tais como clientes, empregados, condôminos, hóspedes, estudantes ou frota vinculada ao local;
VII – recarga privada: a recarga restrita ao uso do titular da unidade consumidora ou do imóvel, sem acesso ao público em geral;
VIII – manta ou cobertor automotivo para incêndios em veículos: dispositivo flexível destinado ao confinamento térmico, redução de propagação de chamas, proteção de exposição adjacentes e gerenciamento inicial ao cenário de incêndio;
IX – operador de infraestrutura de recarga: a pessoa natural ou jurídica responsável pela instalação, operação, manutenção, disponibilidade ou exploração comercial do eletroposto;
X – vaga privativa: a vaga de garagem vinculada com exclusividade a unidade autônoma, matrícula, fração ideal ou direito de uso exclusivo;
XI – profissional habilitado: o profissional legalmente habilitado e regularmente registrado no conselho profissional competente, com emissão de ART ou RRT, conforme a natureza do serviço.
Art. 3º A aplicação desta Lei rege-se pelos princípios da manutenção do equilíbrio ecológico, fomento a energias renováveis e incentivo a novas tecnologias sustentáveis.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – promover a expansão segura e ordenada da infraestrutura de recarga de veículos eletrificados;
II – proporcionar segurança elétrica, operacional e contra incêndio;
III – estimular a livre iniciativa e a inovação na exploração comercial dos eletropostos, em conformidade com a regulamentação federal;
IV – garantir transparência, informação adequada e proteção ao consumidor;
V – viabilizar a eletromobilidade no Distrito Federal, inclusive em condomínios, estacionamentos, postos de combustíveis, centros comerciais, empreendimentos imobiliários, corredores logísticos e equipamentos públicos.
VI - fomentar a adaptação progressiva de edificações e estacionamentos do Distrito Federal à mobilidade elétrica.
CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS E REGULATÓRIAS
Art. 5º A instalação, ampliação, adequação, operação e manutenção de estações de recarga e de sistemas de alimentação de veículos elétricos no Distrito Federal devem observar:
I – a regulamentação federal aplicável ao setor elétrico;
II – as normas técnicas expedidas pela distribuidora de energia elétrica competente;
III – as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IV – as normas de segurança contra incêndio e pânico expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
V – as normas urbanísticas, ambientais e edilícias aplicáveis.
§ 1º A observância das normas previstas neste artigo deve considerar as versões vigentes na data da prática do ato ou da fase técnica correspondente, conforme aplicáveis ao projeto, à execução, à energização, à operação, à manutenção e às eventuais reformas, ampliações ou substituições da instalação.
§ 2º As normas técnicas supervenientes que alterem, substituam ou complementem as anteriormente aplicáveis devem ser observadas a partir de sua vigência, no que couber, especialmente nas novas instalações, nas intervenções posteriores e nas atividades de operação e manutenção, respeitados os atos regularmente praticados, os prazos de transição e as exigências de adequação eventualmente fixados pelos órgãos ou entidades responsáveis.
§ 3º A regulamentação desta Lei poderá consolidar, em ato próprio, rol atualizado das normas aplicáveis, sem prejuízo da incidência das normas supervenientes.
Art. 6º Além dos requisitos definidos na legislação e em normas técnicas, a instalação do SAVE deve observar, no mínimo:
I – circuito elétrico dimensionado para carga contínua e compatível com a demanda prevista;
II – alimentação elétrica dedicada, conforme plano de negócios;
III – dispositivos de proteção contra sobrecorrente, curto-circuito, fuga de corrente, sobretensão e demais anomalias elétricas aplicáveis;
IV – aterramento, equipotencialização e seccionamento de emergência adequados;
V – compatibilidade entre conector, modo de recarga, potência nominal da estação e características do veículo;
VI – sinalização visível do ponto de recarga, das restrições de uso e dos procedimentos de emergência;
VII – acessibilidade, quando o ponto de recarga for oferecido ao público;
VIII – registro de responsabilidade técnica por projeto;
IX – observância, quando aplicável, de padrões de conectores e protocolos interoperáveis amplamente adotados no mercado.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À INSTALAÇÃO EM CONDOMÍNIOS E EDIFICAÇÕES COLETIVAS
Art. 7º É assegurado ao condômino, ao possuidor direto ou ao titular de direito de uso exclusivo de vaga privativa o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo eletrificado em sua vaga, em edificações residenciais, comerciais ou de uso misto localizadas no Distrito Federal, desde que respeitados os requisitos técnicos e de segurança previstos nesta Lei.
§ 1º A instalação de que trata o caput observará, no mínimo:
I – a compatibilidade com a capacidade instalada e com a demanda elétrica da unidade e da edificação;
II – a observância das normas da distribuidora local, da ANEEL e da ABNT;
III – a execução por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT;
IV – a comunicação formal prévia ao condomínio, acompanhada de memorial descritivo simplificado, diagrama unifilar, carga instalada, método de medição do consumo e documento de responsabilidade técnica;
V – a adoção de solução de medição que permita individualizar, ratear ou apurar o consumo de forma tecnicamente auditável.
§ 2º A convenção condominial e o regimento interno poderão disciplinar o procedimento de comunicação, os padrões visuais, o regramento de acesso às áreas comuns, a forma de medição, o rateio de eventuais custos comuns e a responsabilização por danos.
§ 3º O condomínio poderá exigir adequações técnicas razoáveis, desde que:
I – sejam proporcionais ao risco identificado;
II – sejam tecnicamente justificadas;
III – não inviabilizem, sem causa objetiva, o direito de instalação.
§ 4º Em áreas comuns com recarga compartilhada, o condomínio poderá explorar diretamente o serviço ou contratar operador especializado, observadas as regras desta Lei.
§ 5º Caberá ao síndico a decisão sobre a empresa que poderá explorar os referidos espaços, conforme regimento interno.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS NOVOS E DAS ADEQUAÇÕES PREDIAIS
Art. 8º Os empreendimentos imobiliários residenciais, comerciais, institucionais e de uso misto com projetos aprovados após a entrada em vigor desta Lei poderão prever infraestrutura mínima que possibilite futura instalação de estação de recarga para veículos eletrificados.
§ 1º A infraestrutura mínima de que trata o caput poderá abranger, conforme regulamento:
I – reserva de carga ou previsão técnica de ampliação;
II – espaço físico para quadros, eletrocalhas, shafts, eletrodutos, canaletas, centros de medição e dispositivos de proteção;
III – prumadas, dutos, percursos ou esperas técnicas para passagem de circuitos de recarga;
IV – condições para medição individualizada ou setorizada;
V – áreas destinadas a recarga compartilhada em estacionamentos de uso comum.
§ 2º O regulamento poderá diferenciar exigências conforme o porte do empreendimento, o número de vagas, a categoria de uso e a tensão de atendimento e estabelecer cronograma progressivo de adequação para empreendimentos de grande porte.
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS E EM ESTABELECIMENTOS DE ACESSO COLETIVO
Art. 9º A instalação e operação de eletropostos em áreas públicas no Distrito Federal podem ser realizadas mediante:
I – o pagamento pelo uso do espaço público, nos termos da legislação distrital aplicável;
II – a observância das normas urbanísticas, de mobilidade e de segurança;
III – o atendimento às normas técnicas e aos requisitos previstos nesta Lei;
IV – a preservação dos equipamentos públicos, das redes de infraestrutura urbana e da circulação de pedestres e veículos;
V – o dimensionamento conforme a demanda estimada e as vagas de estacionamento.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser realizado por procedimento simplificado, na forma prevista em regulamento, com caráter vinculado ao atendimento dos requisitos legais, regulamentares e técnicos, vedada a imposição de exigências não previstas em lei ou regulamento, bem como a negativa fundada em juízo de conveniência, sem motivação técnica ou jurídica que demonstre, de forma concreta, a existência de interesse público.
§ 2º A regulamentação, a instalação e a operação das estações de recarga previstas no caput devem observar os seguintes fundamentos:
I – a livre iniciativa;
II – o reconhecimento do serviço como de natureza privada de relevante interesse público;
III – a competência distrital para promover o adequado ordenamento territorial, com o planejamento e controle do uso e a ocupação do solo urbano.
§ 3º O interessado deverá realizar:
I – cadastro eletrônico junto ao órgão competente do Poder Executivo;
II – comprovação do pagamento pelo uso do espaço público;
III – apresentação de:
a) memorial técnico simplificado;
b) ART ou RRT do responsável técnico;
c) declaração de capacidade técnica e operacional compatível com o porte da atividade.
§ 4º É vedado ao Poder Público:
I – impor, a qualquer momento, exigências não previstas em lei ou regulamento;
II – negar ou suspender a instalação com base em critérios subjetivos;
III – criar reserva de mercado ou limitação territorial injustificada.
§ 5º A instalação poderá ser condicionada exclusivamente a:
I – risco comprovado à segurança viária;
II – interferência relevante na mobilidade urbana, devidamente fundamentada.
§ 6º É vedada a exigência de autorização administrativa externa para instalação de estação de recarga em vaga privativa, salvo quando houver intervenção em área pública ou rede elétrica externa.
§ 7º O regulamento poderá exigir comprovação mínima de capacidade técnica do operador, inclusive:
I – experiência prévia ou qualificação técnica;
II – contratação de profissional habilitado;
III – vínculo com responsável técnico durante a operação.
§ 8º Poderão ser estabelecidos, em regulamento, critérios de priorização ou incentivo para operadores que:
I – possuam sede ou estabelecimento no Distrito Federal;
II – comprovem geração de empregos locais;
III – promovam capacitação técnica de mão de obra local.
§ 9º A falsidade ou inconsistência relevante nas informações prestadas na declaração de capacidade técnica e operacional sujeita o operador à imediata suspensão do direito de uso do espaço público, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 10. As vagas destinadas à recarga elétrica são de uso exclusivo para veículos em processo efetivo de recarga, observada a sinalização aplicável.
Art. 11. As empresas que assumirem a instalação e manutenção dos pontos a que se refere este Capítulo podem veicular publicidade nas respectivas áreas, observada a legislação pertinente e as seguintes vedações:
I - Propaganda de fumígenos e bebidas alcoólicas;
II - Propaganda eleitoral ou político-partidária;
III - Conteúdos contrários ao interesse público.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL
Art. 12. É permitida a exploração comercial da atividade de recarga de veículos eletrificados no Distrito Federal, podendo a remuneração do serviço adotar, isolada ou cumulativamente, critérios de cobrança por:
I – energia entregue;
II – tempo de ocupação;
III – sessão de recarga;
IV – potência disponibilizada;
V – assinatura, fidelização ou planos de uso;
VI – tarifa de ociosidade ou permanência indevida após o término da recarga.
Art. 13. O operador de infraestrutura de recarga deverá disponibilizar ao usuário, de forma ostensiva, física ou digitalmente:
I – preço e critério de cobrança;
II – potência nominal e tipo de corrente da estação;
III – modos de recarga e conectores compatíveis;
IV – eventuais taxas adicionais em fontes de mesmo tamanho que o preço por kWh;
V – regras de permanência na vaga;
VI – disponibilidade mínima do serviço, quando ofertado ao público;
VII – canais de atendimento ao usuário ativo.
CAPÍTULO VII
DA CONEXÃO ELÉTRICA E DA RELAÇÃO COM A DISTRIBUIDORA
Art. 14. A instalação de estação de recarga que implique ligação nova, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, modificação do padrão de entrada ou impacto relevante na demanda da unidade consumidora deve ser previamente submetida à distribuidora local, na forma da regulamentação federal e das normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Nos casos em que a distribuidora exigir estudo de rede, reforço, adequação ou reclassificação do atendimento, a energização da instalação fica condicionada ao cumprimento das exigências técnicas.
Art. 15. A estação de recarga deve possuir identificação da unidade consumidora a que se vincula, quando tecnicamente exigível, bem como os elementos de medição, proteção e controle necessários à adequada apuração do consumo e à segurança da instalação.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA, MANUTENÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 16. Toda instalação de estação de recarga deve possuir:
I – projeto ou memorial técnico técnica compatível com a potência instalada e com a complexidade da solução adotada;
II – responsabilidade técnica formalmente registrada;
III – laudo de conformidade ou comissionamento inicial, quando exigido em regulamento;
IV – plano de manutenção periódica;
Art. 17. Na instalação de estação de recarga, compatível com veículos leves, bem como em estacionamentos, deverá ser observada a obrigatoriedade de manta ou cobertor automotivo, conforme regulamentação a ser expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 18. O operador de infraestrutura de recarga deve manter, durante toda a operação:
I – responsável técnico vinculado à instalação;
II – plano mínimo de manutenção preventiva e corretiva;
III – registros de inspeção periódica, quando exigido em regulamento;
IV – condições adequadas de funcionamento e segurança do equipamento.
Parágrafo único. A reincidência no descumprimento das obrigações previstas neste artigo caracteriza infração grave e pode ensejar a suspensão ou a cassação do ato autorizativo de funcionamento, observado o devido processo administrativo.
Art. 19. Em garagens coletivas, estacionamentos cobertos, edifícios-garagem e demais locais de uso coletivo, o regulamento poderá exigir, conforme análise de risco:
I – dispositivo de desligamento de emergência;
II – sinalização específica do ponto de recarga;
III – rotinas de inspeção e manutenção;
IV – medidas adicionais de segurança contra incêndio e pânico.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DA INTEROPERABILIDADE
Art. 20. Aplicam-se à exploração comercial de recarga as normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 21. O operador responderá pela clareza das informações, pela segurança da prestação do serviço, pela veracidade da potência ofertada e pela manutenção mínima de funcionamento do equipamento, sem prejuízo de responsabilidade civil por danos causados por defeito da instalação ou falha de operação.
Art. 22. O Poder Executivo poderá instituir, em regulamento, diretrizes de interoperabilidade, compartilhamento de dados mínimos de localização e disponibilidade, integração com plataformas digitais e padrões de atendimento ao usuário.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 23. Compete ao Poder Executivo, observadas as atribuições dos órgãos distritais competentes:
I – regulamentar esta Lei;
II – estabelecer procedimentos administrativos para instalação em áreas públicas;
III – fiscalizar os aspectos urbanísticos, edilícios, ambientais, de consumo e de segurança local;
IV – articular-se com a distribuidora local e com os órgãos federais competentes.
Art. 24. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais, às seguintes penalidades, aplicáveis de forma gradativa:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial do ponto de recarga;
IV – suspensão do ato autorizativo de funcionamento;
V – cassação do ato, no caso de instalação em área pública.
Parágrafo único. O regulamento definirá a gradação das penalidades conforme a natureza da infração, a reincidência, o porte do empreendimento e o risco causado ao usuário ou à coletividade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os atos regulamentares poderão estabelecer critérios de transição para empreendimentos e projetos em fase de aprovação, licenciamento ou emissão de alvará na data de publicação desta Lei, observadas a segurança jurídica, a viabilidade técnica e a proporcionalidade, bem como consolidar checklist técnico orientativo para projetos, instalações, operação, medição e segurança das estações de recarga.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a instalação, operação e exploração comercial de sistemas de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in no Distrito Federal, promovendo a expansão ordenada da infraestrutura de eletromobilidade, em consonância com a evolução urbana e tecnológica e a sustentabilidade ambiental.
A mobilidade elétrica é uma tendência irreversível no cenário global e nacional, impulsionada pela necessidade de redução das emissões de gases de efeito estufa, pela eficiência energética e pelo avanço tecnológico do setor automotivo. Nesse contexto, a ausência de regulamentação sobre a infraestrutura de recarga constitui um entrave relevante à expansão segura e ordenada desse mercado no Distrito Federal.
O projeto busca promover essa resposta à sociedade, com o estabelecimento de padrões objetivos para a instalação de estações de recarga, em áreas públicas e privadas, de modo a conferir segurança jurídica ao setor e proteção ao consumidor.
Importante destacar que a proposta está alinhada com a regulamentação federal vigente, em especial com a Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, da ANEEL, que disciplina as instalações de recarga de veículos elétricos na classe de consumo próprio e permite a recarga de veículos de terceiros na unidade consumidora em que se encontra a estação, inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados.. Dessa forma, o presente projeto respeita a competência da União para legislar sobre energia elétrica, limitando-se a disciplinar aspectos de interesse local, urbanísticos, edilícios e de uso do solo, de competência do Distrito Federal, bem como oferecer proteção ao consumidor, matéria de competência legislativa concorrente.
Adicionalmente, a proposta se insere no movimento legislativo que já se tem observado em diferentes unidades da Federação, nas quais vêm sendo aprovadas leis, editadas normas técnicas e/ou apresentados projetos sobre o tema, a exemplo da Lei do Estado de São Paulo nº 18.403, de 2026, que dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado e dá outras providências.
Um dos pilares centrais do projeto é a desburocratização, ao prever procedimento simplificado para instalação de eletropostos, inclusive em áreas públicas, mediante pagamento pelo uso do espaço, afastando exigências administrativas discricionárias que historicamente dificultam a inovação e o investimento privado. Ao mesmo tempo, o texto preserva a segurança técnica ao exigir observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, da ANEEL e da distribuidora local, bem como a responsabilidade técnica dos projetos e da operação.
No campo econômico, o projeto apresenta impacto altamente positivo para o Distrito Federal. Ao permitir a utilização remunerada de espaços públicos para instalação de eletropostos, a proposta cria uma nova fonte de receita para o Governo do Distrito Federal, sem necessidade de investimento direto. Além disso, a expansão da atividade econômica relacionada à eletromobilidade tende a gerar incremento na arrecadação tributária, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, decorrente do aumento do consumo de energia elétrica e da cadeia produtiva associada.
Dessa forma, não há geração de despesa pública nem renúncia de receita, razão pela qual o projeto não implica impacto orçamentário-financeiro. Ao contrário, a medida contribui para o aumento da arrecadação e para a dinamização da economia local, estimulando investimentos privados, geração de empregos e desenvolvimento tecnológico.
Cumpre destacar, ainda, que o projeto adota mecanismos proporcionais de controle e fiscalização, evitando a criação de barreiras excessivas à entrada de novos agentes, mas garantindo padrões mínimos de segurança, qualidade e atendimento ao consumidor, prevenindo riscos associados à atuação de operadores sem capacidade técnica adequada.
Por fim, a proposta contribui diretamente para políticas públicas de sustentabilidade, mobilidade urbana e inovação, posicionando o Distrito Federal como referência nacional na transição para uma economia de baixo carbono.
Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da matéria, razão pela qual se conta com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
deputado pastor daniel de castro
deputada Dayse Amarílio
deputado Roosevelt Vilela
deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 10:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 10:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 11:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece princípios e diretrizes para a valorização das quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural Distrito Junino e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a valorização das quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural Distrito Junino, observada a legislação aplicável ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal – SAC-DF e aos instrumentos de fomento cultural.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – quadrilhas juninas: grupos, coletivos ou organizações culturais dedicados à criação, preservação, transmissão, apresentação e difusão das manifestações artísticas e culturais vinculadas à tradição das quadrilhas juninas;
II – entidades representativas do movimento junino: associações, federações, ligas e demais organizações da sociedade civil regularmente constituídas que tenham entre suas finalidades a representação, promoção ou fortalecimento das quadrilhas juninas;
III – cadeia produtiva junina: conjunto de agentes, atividades, bens e serviços relacionados à criação, produção, formação, realização e difusão das manifestações culturais juninas, compreendendo, entre outros, quadrilheiros, músicos, compositores, coreógrafos, costureiros, estilistas, cenógrafos, aderecistas, artesãos, técnicos e produtores culturais.
Art. 3º Constituem princípios para a valorização das quadrilhas juninas no âmbito da Política Cultural Distrito Junino:
I – reconhecimento das quadrilhas juninas como agentes de preservação, transmissão e renovação da cultura popular;
II – valorização do protagonismo dos grupos e coletivos diretamente responsáveis pela manifestação cultural;
III – proteção da diversidade, da memória e dos modos de criar, fazer e viver relacionados às tradições juninas;
IV – democratização, descentralização e transparência do acesso às políticas públicas de cultura;
V – valorização dos agentes e profissionais integrantes da cadeia produtiva junina;
VI – estímulo à participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas culturais;
VII – respeito à autonomia artística e cultural das quadrilhas juninas;
VIII – promoção da diversidade cultural e da pluralidade das manifestações que integram os festejos juninos.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer as quadrilhas juninas e suas manifestações culturais;
II – estimular a continuidade, renovação e transmissão intergeracional dos saberes e fazeres relacionados à cultura junina;
III – contribuir para a sustentabilidade cultural e econômica dos grupos, coletivos e agentes integrantes da cadeia produtiva junina;
IV – fomentar a realização, circulação e difusão de circuitos, festivais, concursos, mostras e demais atividades relacionadas às quadrilhas juninas;
V – estimular ações de formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais vinculados ao movimento junino;
VI – ampliar a participação das quadrilhas juninas nas políticas públicas de cultura;
VII – incentivar ações culturais, sociais e educativas desenvolvidas pelas quadrilhas juninas nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII – fomentar a geração de trabalho e renda decorrente da cadeia produtiva da cultura junina;
IX – preservar e difundir a memória do movimento de quadrilhas juninas do Distrito Federal;
X – estimular o intercâmbio cultural entre as quadrilhas juninas do Distrito Federal e de outras unidades da Federação, especialmente aquelas situadas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Art. 5º As ações de fomento relacionadas à Política Cultural Distrito Junino observarão, entre suas diretrizes:
I – o reconhecimento da centralidade das quadrilhas juninas na preservação e difusão dessa manifestação cultural;
II – o estímulo à participação de quadrilhas juninas, grupos, coletivos, agentes culturais e entidades representativas do segmento nos instrumentos públicos de fomento;
III – a valorização de projetos destinados à realização de circuitos, festivais, concursos, mostras e apresentações de quadrilhas juninas;
IV – o incentivo à produção de figurinos, cenografias, adereços, elementos cênicos, repertórios musicais e demais bens e serviços característicos da manifestação cultural;
V – o apoio à formação, capacitação, transmissão de saberes e qualificação dos agentes integrantes da cadeia produtiva junina;
VI – a promoção de ações de memória, documentação, pesquisa, registro e difusão das tradições juninas;
VII – a descentralização territorial das ações e o estímulo à realização de atividades nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII – a adoção de mecanismos que favoreçam a participação social e o diálogo permanente com os agentes culturais do segmento;
IX – a promoção da transparência e da publicidade das ações, dos critérios de seleção e dos resultados dos instrumentos de fomento.
Art. 6º Na formulação dos instrumentos de fomento relacionados especificamente às quadrilhas juninas, poderão ser considerados, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade e seleção pública, critérios destinados a:
I – assegurar a efetiva participação dos agentes culturais diretamente vinculados à manifestação;
II – reconhecer a trajetória, a atuação continuada e a contribuição dos grupos e entidades para a preservação da cultura junina;
III – promover a diversidade e a descentralização territorial;
IV – fortalecer projetos de natureza continuada e ações desenvolvidas ao longo do ano;
V – estimular iniciativas que envolvam formação cultural, transmissão de saberes e desenvolvimento comunitário;
VI – ampliar as oportunidades de participação de quadrilhas juninas e demais agentes da cadeia produtiva nos mecanismos públicos de fomento.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo observará a legislação relativa ao fomento cultural, às parcerias com organizações da sociedade civil e aos demais instrumentos jurídicos cabíveis.
§ 2º O disposto nesta Lei não afasta a realização de procedimento público, objetivo e isonômico para seleção de projetos, entidades, grupos, coletivos ou agentes culturais, sempre que exigido pela legislação aplicável.
Art. 7º A participação social na Política Cultural Distrito Junino será estimulada mediante os mecanismos previstos na legislação cultural do Distrito Federal, assegurada a possibilidade de manifestação das quadrilhas juninas, entidades representativas, agentes culturais e demais integrantes da cadeia produtiva nos espaços e processos participativos legalmente instituídos.
Art. 8º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará os instrumentos de planejamento e orçamento do Distrito Federal, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação relativa ao fomento cultural e às parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Câmara Legislativa o presente Projeto de Lei, destinado a estabelecer princípios e diretrizes para a valorização das quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural Distrito Junino.
A proposição nasce de demanda concreta do próprio movimento cultural. Por meio do Ofício nº 44/2026, de 30 de maio de 2026, a Federação de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno solicitou apoio institucional deste mandato para o aperfeiçoamento legislativo da Política Cultural Distrito Junino.
Na manifestação encaminhada a esta Casa, a Federação destaca que o movimento mobiliza milhares de artistas, dançarinos, músicos, costureiras, cenógrafos, produtores culturais e outros profissionais da economia criativa e desenvolve atividades que não se restringem ao período tradicional dos festejos, abrangendo ensaios, confecção de figurinos, produção cenográfica, oficinas e ações sociais e educacionais.
Entre as reivindicações apresentadas estão o reconhecimento das quadrilhas juninas como protagonistas da política, o fortalecimento de circuitos, festivais e concursos, a valorização dos profissionais da cadeia produtiva e a ampliação da participação das entidades representativas na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas.
A proposta ora apresentada acolhe o mérito dessas reivindicações, promovendo, entretanto, as adequações jurídicas necessárias para compatibilizá-las com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Orgânica da Cultura e o regime jurídico do fomento cultural.
A Constituição Federal confere especial proteção às manifestações culturais brasileiras. Seu art. 215 estabelece o dever estatal de garantir o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e o apoio à valorização e à difusão das manifestações culturais.
No plano da repartição de competências, o art. 24, IX, da Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência legislativa concorrente em matéria de cultura. A competência legislativa distrital encontra correspondência no art. 58, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal é ainda mais específica. Seu art. 246 determina que o Poder Público garanta o pleno exercício dos direitos culturais e incentive a valorização e a difusão das manifestações culturais, reconhecendo expressamente como direitos culturais os modos de criar, fazer e viver e a difusão e circulação dos bens culturais.
O art. 248 da LODF, por sua vez, estabelece entre as prioridades do Poder Público a realização de concursos, encontros e mostras, a regionalização da produção cultural e artística e a preservação das particularidades e identidades culturais do Distrito Federal.
Portanto, a matéria encontra fundamento constitucional e orgânico direto.
A Lei Complementar distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017 – Lei Orgânica da Cultura – instituiu o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal – SAC-DF, destinado à formulação, financiamento e gestão das políticas públicas de cultura.
Entre as diretrizes do sistema encontram-se a democratização e desconcentração dos recursos, a sustentabilidade das cadeias produtivas culturais e o fortalecimento dos setores culturais que possuem menor capacidade própria de financiamento.
A proposição, portanto, não cria sistema paralelo de financiamento nem novo instrumento administrativo. Ao contrário, determina expressamente que suas diretrizes sejam executadas por meio dos mecanismos já existentes no ordenamento jurídico cultural.
Esse aspecto é fundamental para sua segurança jurídica.
A matéria também possui antecedente normativo específico.
O Decreto distrital nº 42.315, de 20 de julho de 2021, instituiu a Política Cultural Distrito Junino, destinada ao fortalecimento, valorização, proteção, promoção e fomento dos festejos juninos, de suas expressões artísticas e culturais e das respectivas cadeias produtivas no Distrito Federal e na RIDE.
O Decreto já contempla, entre outras ações, circuito de festejos juninos, apresentações de quadrilhas, editais, premiações, pagamento de cachês e outros mecanismos de reconhecimento e financiamento dos grupos e entidades ligados aos festejos.
A experiência administrativa demonstra, inclusive, a utilização concreta desses instrumentos. Em 2024, por exemplo, foi celebrado termo de fomento para realização de circuito composto pelo Festival Gonzagão, Festival Candangão Junino e 24º Circuito de Quadrilhas Juninas.
Em 2025, a Secretaria de Cultura realizou chamamento público para o projeto Distrito Junino, destinado às apresentações artísticas das quadrilhas vinculadas ao Circuito de Festejos Juninos do Distrito Federal e da RIDE.
O projeto, portanto, não cria uma atividade administrativa inédita. Ele confere densidade legislativa a princípios e diretrizes de valorização de uma política cultural já existente, sem substituir o Poder Executivo na escolha da forma concreta de sua execução.
Outro aspecto relevante é o fortalecimento da participação dos próprios agentes culturais.
A Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, adota como objetivo o estímulo ao protagonismo social na elaboração e gestão das políticas públicas de cultura.
A participação das quadrilhas e de suas entidades representativas, portanto, não representa privilégio corporativo, mas mecanismo de participação social compatível com a legislação cultural brasileira.
Por essa razão, o projeto não atribui poder decisório exclusivo a determinada Federação, Liga ou associação, nem confere recursos públicos diretamente a entidade nominalmente identificada. Estabelece, em vez disso, tratamento objetivo para todas as entidades representativas e agentes culturais que preencham os requisitos legais, preservando os princípios da impessoalidade e da isonomia.
Especial atenção foi dedicada à iniciativa parlamentar.
O art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal reserva ao Governador a iniciativa das leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da Administração Pública. O inciso V do mesmo dispositivo estabelece reserva de iniciativa para as leis orçamentárias.
A jurisprudência local igualmente reconhece que lei de iniciativa parlamentar não pode conferir novas atribuições específicas a órgãos da Administração, sob pena de interferência na organização e funcionamento do Executivo.
Justamente por essa razão, o texto foi construído de forma a não incorrer em erros materiais e formais tais como: criar órgão, conselho ou comitê administrativo, criar cargos ou funções públicas, estabelecer atribuições específicas para a Secretaria de Cultura, determinar a celebração de convênio, termo de fomento ou instrumento específico, reservar recursos para entidade determinada, fixar percentual obrigatório de execução orçamentária, criar fundo, determinar a inclusão de dotação específica na Lei Orçamentária, ordenar contratação de artistas, grupos ou entidades, afastar chamamento público ou procedimento de seleção nem criar despesa obrigatória de caráter continuado.
A minuta encaminhada pela Federação propunha, por exemplo, a destinação mínima de 80% dos recursos da Política diretamente às quadrilhas, entidades e cadeia produtiva, além da instituição de Comitê Permanente e da obrigação de a Secretaria de Cultura garantir previsão orçamentária anual específica.
Embora os objetivos dessas disposições sejam legítimos, sua reprodução literal em projeto parlamentar aumentaria consideravelmente o risco de questionamento com fundamento na reserva de iniciativa do Chefe do Executivo e na autonomia da Administração para gerir o orçamento e organizar seus órgãos.
A presente redação opta, assim, por preservar o resultado político pretendido pela Federação, mas mediante técnica legislativa constitucionalmente mais segura: prioridade material à manifestação cultural, participação social, fortalecimento da cadeia produtiva, descentralização, transparência e direcionamento dos instrumentos de fomento, sem apropriação parlamentar das competências administrativas do Executivo.
As quadrilhas juninas não constituem apenas apresentações realizadas durante os meses de junho e julho. São organizações culturais que movimentam uma extensa cadeia produtiva e preservam saberes transmitidos entre gerações.
Figurino, música, dança, cenografia, artesanato, coreografia, produção cultural e organização comunitária convergem na preparação de cada grupo.
O reconhecimento legislativo dessa realidade permite que a política pública deixe de enxergar a quadrilha apenas como atração de um evento e passe a reconhecer o movimento como agente cultural e núcleo de uma cadeia produtiva permanente.
É precisamente essa preocupação que fundamenta a provocação da Federação de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, que pretende assegurar maior correspondência entre os recursos destinados ao Distrito Junino e o fortalecimento daqueles que efetivamente mantêm viva essa manifestação.
A proposição também guarda coerência com iniciativas anteriores desta Casa. Em 2023, a CLDF recebeu proposta para criação da Frente Parlamentar em Defesa do Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, hoje presidida por este parlamentar, cuja justificação já destacava o Decreto nº 42.315/2021 e a importância cultural do circuito.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei transforma uma legítima reivindicação do movimento cultural em instrumento normativo geral, impessoal e juridicamente estruturado, capaz de fortalecer as quadrilhas juninas sem comprometer as competências constitucionais do Poder Executivo.
Ante a relevância cultural, social e econômica da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Referências:
Constituição Federal, arts. 24, IX, 215 e 216;
Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 58, V, 71, §1º, IV e V, 246 e 248;
Lei Complementar Distrital nº 934/2017 – Lei Orgânica da Cultura;
Decreto Distrital nº 42.315/2021 – Política Cultural Distrito Junino;
Lei Federal nº 13.018/2014 – Política Nacional de Cultura Viva;
Lei Federal nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 12:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, promova a realização de estudos de viabilidade técnica, ambiental, econômica e financeira, elaboração de projetos executivos e estabelecimento de cronograma para implantação do Sistema Público de Esgotamento Sanitário na região conhecida como "21 Condomínios", localizada na Região Administrativa do Arapoanga – RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, promova a realização de estudos de viabilidade técnica, ambiental, econômica e financeira, elaboração de projetos executivos e estabelecimento de cronograma para implantação do Sistema Público de Esgotamento Sanitário na região conhecida como "21 Condomínios", localizada na Região Administrativa do Arapoanga – RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar a implantação da rede de esgotamento sanitário na região conhecida como 21 Condomínios, em Arapoanga, de modo a garantir aos moradores acesso adequado ao saneamento básico.
A implantação do sistema público de esgotamento sanitário proporcionará benefícios diretos à saúde pública, à preservação dos recursos hídricos, à proteção do solo, ao controle da poluição ambiental e ao desenvolvimento urbano sustentável da região.
Importante destacar que a região dos 21 condomínios se encontra em acelerado processo de consolidação urbana, possuindo elevada densidade populacional e crescente demanda por infraestrutura pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arapoanga, promova a execução de melhorias nas vias não pavimentadas do Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arapoanga, promova a execução de melhorias nas vias não pavimentadas do Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender às reivindicações dos moradores da região, que enfrentam dificuldades de deslocamento em razão das condições precárias das vias não pavimentadas.
As irregularidades no leito das ruas, agravadas pela ação das chuvas e pelo tráfego diário, comprometem a mobilidade de veículos e pedestres, dificultam o acesso de serviços essenciais e aumentam os riscos de acidentes.
Assim, solicita-se a execução de serviços de patrolamento, nivelamento, cascalhamento e demais intervenções necessárias para proporcionar melhores condições de trafegabilidade e segurança aos moradores da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arapoanga, promova a adoção de medidas para melhoria da iluminação pública no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arapoanga, promova a adoção de medidas para melhoria da iluminação pública no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como finalidade atender à demanda dos moradores da localidade, que relatam deficiência na iluminação pública em diversos pontos da região.
A iluminação inadequada compromete a segurança de pedestres e motoristas, favorece a ocorrência de atos de vandalismo e criminalidade e dificulta a circulação da população durante o período noturno.
Diante disso, solicita-se a adoção das medidas cabíveis para reforçar a iluminação pública da localidade, proporcionando mais segurança, conforto e qualidade de vida aos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (340811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, a ser realizada no dia 26 de agosto de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, a ser realizada no dia 26 de agosto de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em reconhecimento à sua trajetória de fé, evangelização e formação da juventude, bem como à sua contribuição para a Igreja e para a sociedade.
JUSTIFICAÇÃO
O Movimento Segue-me nasceu a partir do chamado e da proposta de amor e salvação de Cristo, tendo como propósito proporcionar aos jovens um encontro pessoal com Jesus Cristo e aproximá-los da Igreja. Seu nome tem origem na vocação de São Mateus, registrada no Evangelho de Mateus: “Disse-lhe: Segue-me. O homem levantou-se e O seguiu.”
A história do Movimento está diretamente ligada à experiência do Encontro de Jovens com Cristo (EJC), criado pelo Padre Alfonso Pastore, em São Paulo. Inspirados nessa experiência, dois jovens que haviam participado do encontro, juntamente com casais do Encontro de Casais com Cristo (ECC) da Paróquia do Divino Espírito Santo, no Guará II, Distrito Federal, e sob a orientação do Padre Antônio Chirulli, organizaram uma experiência semelhante destinada à juventude, que recebeu o nome de Segue-me.
Assim, o primeiro encontro do Movimento Segue-me foi realizado em Brasília, nos dias 31 de março e 1º de abril de 1979, dando início a uma trajetória que, em 2026, alcança 47 anos de serviço, testemunho de fé e evangelização.
O Movimento surgiu como resposta à preocupação dos casais do ECC com a evangelização de seus filhos. Enquanto os adultos encontravam na Igreja diversas oportunidades de encontros, reuniões e atividades de formação, havia a percepção de que os jovens e adolescentes dispunham de poucas oportunidades para vivenciar um verdadeiro encontro com Cristo e uma experiência transformadora capaz de aproximá-los do Salvador e da Igreja.
Inicialmente, a participação era destinada aos filhos dos casais do ECC. Entretanto, impulsionado pelo dinamismo do Espírito Santo, o Movimento cresceu e se abriu para outros jovens. Aqueles que vivenciavam a experiência passaram também a convidar outros, criando uma dinâmica de evangelização que ultrapassou os limites de sua origem e alcançou novas famílias e comunidades.
Ao longo de sua trajetória, o Segue-me consolidou-se como um importante instrumento de evangelização da juventude. Atualmente, está presente em 35 paróquias no Distrito Federal, alcançando aproximadamente 1.500 novos jovens por ano por meio do Encontro com Cristo. Sua atuação também ultrapassou as fronteiras do Distrito Federal, estando presente em 173 paróquias distribuídas por 26 Dioceses em diferentes regiões do Brasil, constituindo uma estrutura de alcance nacional.
A trajetória do Movimento representa, portanto, uma história de dedicação à juventude, à evangelização e à construção de vínculos com a Igreja, tendo como centro a experiência pessoal com Jesus Cristo. São décadas de trabalho voluntário, testemunho de fé e formação de jovens, que encontram no Segue-me um espaço de acolhimento, encontro e vivência cristã.
Dessa forma, a realização de uma Sessão Solene nesta Casa Legislativa constitui justo reconhecimento público à história e à contribuição do Movimento Segue-me, que há 47 anos atua na evangelização da juventude e que, a partir de Brasília, expandiu sua missão para diversas comunidades do Distrito Federal e do Brasil.
Ao homenagear o Movimento Segue-me, esta Câmara Legislativa reconhece também a dedicação de todos aqueles que, ao longo dessas décadas, contribuíram para sua construção e continuidade, especialmente jovens, famílias, sacerdotes, casais e voluntários que mantêm viva essa missão de levar a juventude a um encontro pessoal com Cristo.Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:40:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (340674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/08/2026 - 10h - Plenário
Brasília, 7 de agosto de 2026.
Júlia consentino SouzA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/08/2026, às 10:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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